PROJETO DE LEI ORDINÁRIA : 0038/2018

Informações da matéria
Autor: ANANIAS VIEIRA DE ALMEIDA
Data: 11/09/2018
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APARELHOS CELULARES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM SALA DE AULA PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOUSA-PB.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa assegurar a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo. O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos, e são preocupantes os relatos de professores e alunos de como é comum o uso do celular dentro das salas de aulas.
A invasão dos aparelhos móveis derrubou barreiras sociais, com a penetração do sistema nas classes C, D e E, e também faixas etárias, sendo hoje um gênero de primeira necessidade também entre adolescentes e até mesmo crianças cujos pais desejam monitorar os passos dos filhos. Também visto como objeto de consumo, o celular, de fato, invadiu as escolas brasileiras, sejam elas públicas ou privadas.
O fenômeno é tão contundente que, recentemente, duas leis foram aprovadas, uma no Estado de São Paulo, e outra no Rio de Janeiro, com o intuito de proibir o uso de celular nas escolas. A justificativa é comum: os estridentes aparelhos atrapalham a concentração; desviam a atenção do aluno e ?concorrem? com os professores na árdua tarefa de transmissão de conhecimento.
Creio, por oportuno, que a adoção da medida será benéfica ao bom funcionamento das atividades em salas de aulas no Município de Sousa-PB.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/09/2018 09:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO  Dispõe sobre a proibição de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos em sala de aula para fins não pedagógicos no âmbito do Município de Sousa-PB 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANANIAS

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - É VEDADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOUSA, ESTADO DA PARAÍBA, O USO DO TELEFONE CELULAR, GAMES, IPOD, MP3, EQUIPAMENTO ELETRÔNICO E SIMILAR EM SALA DE AULA.

PARÁGRAFO ÚNICO- QUANDO A AULA FOR APLICADA FORA DA SALA ESPECÍFICA, OU SEJA, EM QUAISQUER OUTROS LOCAIS EM QUE ESTEJAM SENDO DESENVOLVIDAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NOS NÍVEIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DESTA LEI.

ART. 2º - DEVERÁ SER FIXADO EM LOCAL DE ACESSO E NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, NAS SALAS DE AULA E NOS LOCAIS ONDE OCORREM AULAS, PLACAS INDICANDO A PROIBIÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO - NA PLACA DEVERÁ CONSTAR O SEGUINTE: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS?.

ART. 3º - EM CASO DE MENOR DE IDADE, DEVERÃO OS PAIS SER COMUNICADOS PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

ART. 4°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PLO_0038_2018_0000001.pdf

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